DECRETO
Nº 69.450, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1971.
Regulamenta o artigo 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e alínea c do
artigo 40 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968 e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e, nas alíneas b e c do
artigo 40 da Lei nº 5.540,de 28 de novembro de 1968, de acordo com a redação
dada, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969, e pelo
Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro 1969, bem como na alínea b
do artigo 3º do Decreto-lei
nº 594, de 27 de maio de 1969, e no artigo 7º da Lei nº 5.692, de 11 de agosto
de 1971,
DECRETA:
TÍTULO
I
Do
Relacionamento com a Sistemática da Educação Nacional
Art
1º A educação física, atividade que por seus meios, processos e técnicas, desperta,
desenvolve e aprimora-forças físicas, morais, cívicas, psíquicas e sociais do
educando, constitui um dos fatores básicos para a conquista das finalidades
da educação nacional.
Art
2º A educação física, desportiva e recreativa integrará, como atividade escolar
regular, o currículo dos cursos de todos os graus de qualquer sistema de ensino.
TÍTULO
II
Da
Caracterização dos Objetivos
Art
3º A educação física, desportiva e recreativa escolar, segundo seus objetivos,
caracterizar-se-á:
I -
No ensino primário, por atividades físicas de caráter recreativo, de preferência
as que favoreçam a consolidação de hábitos higiênicos, o desenvolvimento corporal
e mental harmônico, a melhoria da aptidão física, o despertar do espírito comunitário
da criatividade, do sendo moral e cívico, além de outras que concorram para
completar a formação integral da personalidade.
II
- No ensino médio, por atividades que contribuam para o aprimoramento e aproveitamento
integrado de todas as potencialidades físicas, morais e psíquicas do indivíduo,
possibilitando-lhe pelo emprego útil do tempo de lazer, uma perfeita sociabilidade
a conservação da saúde, o fortalecimento da vontade, o estímulo às tendências
de liderança e implantação de hábitos sadios.
III
- No nível superior, em prosseguimento à iniciada nos graus precedentes, por
práticas, com predominância, de natureza desportiva, preferentemente as que
conduzam à manutenção e aprimoramento da aptidão física, à conservação da saúde,
à integração do estudante no campus universitário à consolidação do sentimento
comunitário e de nacionalidade.
§ 1º
A aptidão física constitui a referência fundamental para orientar o planejamento,
controle e avaliação da educação física, desportiva e recreativa, no nível dos
estabelecimentos de ensino.
§ 2º
A partir da quinta série de escolarização, deverá ser incluída na programação
de atividades a iniciação desportiva.
§ 3º
Nos cursos noturnos do ensino primário e médio, a orientação das atividades
físicas será análoga e do ensino superior.
TÍTULO
III
Dos
Currículos
Art
4º A adequação curricular aos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar
ou conjunto de unidades sob direção única, será realizada anualmente por intermédio
de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.
§ 1º
A elaboração e a execução do plano de que trata este artigo serão da responsabilidade
do diretor e dos professores de educação física do estabelecimento.
§ 2º
No ensino superior, o corpo discente participará na planificação das atividades
por meio da representação da Associação Atlética respectiva.
TÍTULO
IV
Da
Organização e Funcionamento
CAPÍTULO
I
Padrões
de Referência
Art
5º Os padrões de referência para orientação das normas regimentais da adequação
curricular dos estabelecimentos, bem como para o alcance efetivo dos objetivos
da educação física, desportiva e recreativa, são situados em:
I -
Quanto à seqüência e distribuição semanal, três sessões no ensino primário e
no médio e duas sessões no ensino superior, evitando-se concentração de atividades
em um só dia ou em dias consecutivos.
II
- Quanto ao tempo disponível para cada sessão, 50 minutos, não incluindo o período
destinado à preparação dos alunos para as atividades.
III
- Quanto à composição das turmas, 50 alunos do mesmo sexo, preferencialmente
selecionados por nível de aptidão física.
IV
- Quanto ao espaço útil, dois metros quadrados de área por aluno, no ensino
primário, e três metros quadrados por aluno, no ensino médio e no superior.
CAPÍTULO
II
Compensação
e Controle
Art
6º Em qualquer nível de todos os sistemas de ensino, é facultativa a participação
nas atividades físicas programadas:
a)
aos alunos do curso noturno que comprovarem, mediante carteira profissional
ou funcional, devidamente assinada, exercer emprego remunerado em jornada igual
ou superior a seis horas;
b)
aos alunos maiores de trinta anos de idade;
c)
aos alunos que estiverem prestando serviço militar na tropa;
d)
aos alunos amparados pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, mediante
laudo do médico assistente do estabelecimento.
Art
7º A realização de qualquer forma de competição desportiva e recreativa não
deverá prejudicar as atividades de natureza essencialmente formativa.
Art
8º O treinamento desportivo para atender às necessidades profissionais de universitário
vinculado a clube, poderá, a critério da direção do estabelecimento respectivo,
ser considerado válido para cumprimento das exigências legais.
Parágrafo
único. A compensação a que se refere o presente artigo não exime o aluno de
testes, provas e outros meios de controle e avaliação previstos pela programação
do estabelecimento.
Art
9º A participação de estudantes de qualquer nível de ensino em competições desportivas
oficiais, de âmbito estadual, nacional ou internacional, bem como as suas fases
preparatórias, será considerada atividade curricular, regular, para efeito de
assiduidade em educação física.
Art
10. A Orientação Educacional constituirá alternativa para as ocasiões de impossibilidade
de utilização de áreas ao ar livre, sendo atribuição do professor de educação
física a abordagem da problemática de saúde, higiene e aptidão física, resguardadas
as peculiaridades regionais e dos graus de ensino.
Art
11. O Ministro da Educação e Cultura, por intermédio do órgão competente, estabelecerá
e divulgará, convenientemente, os testes de aptidão física, com a finalidade
de orientar os estabelecimentos e acompanhar a evolução das possibilidades dos
recursos humanos nacionais.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos são responsáveis pelo registro e arquivamento dos
resultados dos testes na previsão de posterior solicitação de informações pelos
órgãos competentes.
Art
12. Os alunos de qualquer nível serão submetidos a exame clínico no início de
cada ano letivo e sempre que for julgado necessário pelo médico assistente da
instituição, que prescreverá o regime de atividades convenientes, se verificada
anormalidade orgânica.
CAPÍTULO
III
Ensino
Superior
Art
13. A prática da educação física no ensino superior será realizada por meio
de clubes universitários, criados segundo modalidades desportivas ou atividades
físicas afins, na conformidade das instalações disponíveis, os quais se filiarão
à Associação Atlética da respectiva instituição.
§ 1º
Os clubes de que trata este artigo, administrativamente dirigido pelos estudantes,
desenvolverão atividades físicas supervisionadas pelos professores de educação
física, por meio das quais os universitários saldarão os créditos a que estiverem
obrigados.
§ 2º
Ao matricular-se na universidade ou em escola isolada, o universitário filiar-se-á
ao clube ou clubes de sua preferência.
§ 3º
Por deliberação exclusiva dos próprios associados, cada clube poderá instituir
taxa módica para melhoria das instalações e desenvolvimento das atividades e
representações.
Art
14. Nas universidades onde houver escola de educação física, o professor de
educação física será assessorado pelos alunos desta, em caráter de prática de
ensino; nas demais e nos estabelecimentos isolados, por tantos monitores-universitários
quantos julgados necessários.
Art
15. Os professores de educação física serão admitidos no ensino superior na
forma do Magistério Superior, a cujo regime ficarão sujeitos.
Art
16. O órgão de direção desportiva pertencente à estrutura administrativa das
organizações universitárias será orientado pela unidade de ensino de Educação
Física, quando existente.
§ 1º
A função precípua do órgão de direção desportiva universitária é a de incentivar,
além das práticas programadas nos clubes, os campeonatos, torneios, competições
de representação e intercâmbio, demonstrações e excursões desportivas de caráter
formativo.
§ 2º
Facilitar-se-á a participação do corpo docente do ensino superior nas atividades
de programação interna ou externa.
TÍTULO
V
Da
Implantação
Art
17. Os estabelecimentos de ensino, para o exato cumprimento das disposições
deste decreto, deverão assegurar aos alunos do ensino primário e médio assistência
médica e odontológica, instalações, equipamentos e material necessários à execução
do programa.
§ 1º
Enquanto não dispuser do equipamento e material a que se refere este artigo,
cada estabelecimento, ou a autoridade competente para o caso, celebrará convênio
com clube, associação, corporação militar ou a entidade mais próxima que os
possuir.
§ 2º
As instituições de ensino referidas no artigo que, na data da vigência deste
decreto, já contarem com os meios materiais exigidos, elaborarão programa de
colaboração com as deles carentes, até que estas os possam adquirir, isolada
ou conjuntamente.
§ 3º
Não poderão receber benefícios do Governo as entidades educacionais que, dispondo
de capacidade ociosa, se negarem a firmar convênios destinados ao cumprimento
da presente regulamentação.
Art
18. Os órgãos oficias incumbidos da concessão de bolsas-de-estudo deverão dar
prioridade aos alunos de qualquer nível, que se sagrarem campeões desportivos,
na área estadual, nacional e internacional, desde que tenham obtido aproveitamento
escolar compatível.
Art
19. Em todos os estabelecimentos de ensino superior, integrados ou não em universidade,
a implantação da educação física, desportiva e recreativa será progressiva,
a partir do primeiro ano escolar imediatamente posterior ao início da vigência
deste decreto.
Parágrafo
único. Não será vedada a participação de universitários cujo ato de primeira
matrícula ocorreu anteriormente a esta regulamentação, tanto na elaboração quando
na execução dos programas das atividades por ela reguladas.
Art
20. Às instituições de ensino superior, quer oficiais quer particulares, aproveitando
as facilidades proporcionadas pelo Governo Federal, programarão a construção
das instalações e a aquisição do material de educação física por etapas, iniciando
pelo que for prioritário e abranja maior número de estudantes, de modo que em
seis anos já estejam em condições de desenvolver, de modo pleno, os objetos
da presente regulamentação.
TÍTULO
VI
Dos
Recursos Financeiros
Art
21. As verbas federais do setor da educação física escolar, inclusive as provenientes
da Loteria Esportiva, deverão ter destinação condicionada a programas e projetos
de desenvolvimento, com referência aos objetivos e demais exigências da presente
regulamentação.
§ 1º
A participação financeira federal nos programas e projetos de educação física
escolar será sempre supletiva, sendo obrigatória a celebração de convênios em
que constem os objetivos e meios de avaliação dos resultados a alcançar.
§ 2º
Os convênios referidos no parágrafo anterior serão orientados pelos órgãos competentes
no sentido do entrosamento e da intercomplementaridade dos estabelecimentos
de ensino entre si ou com outras instituições sociais, a fim de aproveitar a
capacidade ociosa de uns para suprir deficiências de outros.
Art
22. Nenhuma verba destinada a centro de educação física, da Loteria Esportiva
ou de outra procedência do governo federal, será concedida a instituição oficial
de ensino superior que não fizer previsão, anualmente, no orçamento, de recursos
para o desenvolvimento do plano de educação física, desportiva e recreativa.
Parágrafo
único. A proibição deste artigo estender-se-á a todo estabelecimento particular
de ensino superior que não comprovar a destinação de meios financeiros para
o atendimento das exigências legais.
Art
23. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
1 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO
G. MéDICI
Jarbas
G. Passarinho